BOMBA: Dinheiro jogado no lixo! Empresa de limpeza venceu licitação antes mesmo de ser criada

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Dinheiro jogado no lixo! Empresa de limpeza venceu licitação antes mesmo de ser criada

Revelação feita por advogados da própria companhia veio a partir de contestação de uma ação popular que tramita na Vara de Interesses Difusos

“Uma bomba-relógio prestes a explodir”. Assim pode ser definida a contestação da São Luís Engenharia Ambiental S/A- SLEA contra a Ação Popular de nº 0812198-19.2019.8.10.0001, impetrada pelos advogados Pedro Michel da Silva Serejo e Daniele Leticia Mendes Ferreira, questionando o Projeto de Lei nº 55/2019, aprovado pela Câmara Municipal no dia 13 do mês passado, concedendo autorização retroativa para um Termo de Reconhecimento de Dívida firmado pela prefeitura de São Luís, em maio de 2015 em favor da empresa responsável pela coleta de lixo na capital.

Na contestação, assinada pelo advogado Thiago Diaz, que também é presidente da seccional maranhense da OAB, a SLEA apresentou uma série de argumentos, e pasmem senhores, com documentos que colocam mais querosene na demanda. Entre os anexos acostados, consta o contrato nº 046/2012, assinado no dia 04 de maio de 2012, com vigência para 20 anos, no valor de R$2.978.105.666,76 (dois bilhões, novecentos e setenta e oito milhões, cento e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), referente ao processo administrativo nº 60-736/2011, originado pela Concorrência Pública nº 020/2011 – CPL de 12.12.2011.

Consta, ainda, os atos constitutivos da SLEA, lavrado no livro 6753, ato 14 folhas 026, no 24º Ofício de Notas, no Rio de Janeiro, datado do dia 14 de março de 2012, com um capital social de um milhão de reais. Já no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a data de abertura da empresa ocorreu no dia 09 de abril de 2012, com um capital social de R$4.705.000,00(quatro milhões setecentos e cinco mil reais). Ou seja, pelos documentos apresentados, constata-se que a SLEA venceu o certame mesmo antes de existir, haja vista que a licitação teve início em dezembro de 2011, enquanto a empresa só foi constituída em março de 2012.

Outro fato que chama atenção, analisando os documentos apresentados, é a capacidade financeira da empresa, que com apenas dois meses de criada, tomando por base a data de constituição da sociedade, conforme prevê o art. 45 do Código Civil e, ainda, apenas um mês, baseando- se pela inscrição junto à Receita Federal, sagrou-se vencedora de um processo licitatório em um montante quase 300 vezes superior à capacidade financeira que a empresa possuía.

É bem verdade que todas essas irregularidades foram cometidas na gestão do antecessor, o já falecido prefeito João Castelo Ribeiro Gonçalves. Entretanto, na página 19 da defesa apresentada pela Procuradoria do Município, consta que no início da gestão do então prefeito Edvaldo Holanda Júnior(PDT), todos os contratos foram auditados, inclusive o de nº 046/2012, onde não foi constatado nenhuma irregularidade.

Salienta-se, também, que outro fato chama atenção, tomando como base os documentos apresentados. O quadro de sócios administradores da SLEA, no caso os empresários André Neves Monteiro Vianna e Marcos José Silva são os mesmos da central de Gerenciamento Ambiental Titara S/A, fundada em junho de 2011, e com capital social de pouco mais de R$ 16 milhões de reais, responsável pelo aterro sanitário de Rosário.

Vale ressaltar ainda, que ainda em 2011, a então vereadora Rose Sales formulou denúncia, junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, por suposta irregularidades neste processo licitatório. Agora, sete anos depois, todos esses casos e mais os que surgiram a partir da aprovação do ‘projeto criminoso’ podem ter um novo desfecho. Caberá ao juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos descascar esse baita abacaxi nos próximos dias.

Será o magistrado que vai decidir sobre o pedido de liminar que vem causando tensão ao prefeito Edivaldo Júnior, ao presidente da Câmara, Osmar Filho; e aos executivos da empresa de coleta de lixo. Na AP ajuizada no dia 19 de março, também do ano em curso, liminarmente, os autores pedem a nulidade do ato que pagou o valor de R$ 38 milhões, com a devolução imediata ou deposito em juízo do valor adimplido e, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 4º do PL 55/2019 e a suspensão dos seus efeitos por conta da ilegalidade. Todos os réus, no caso a Prefeitura de São Luís, a Câmara Municipal e SLEA já apresentaram defesa.

FUNDO GARANTIDOR

É oportuno que seja ressaltado, que no item 1.13 do contrato 046/2012, fala-se do Fundo Garantidor das parcerias público-privadas de São Luís – FGSL, instituído pela lei municipal de nº 5.100/2009, que prestará a GARANTIA DE PAGAMENTO à SPE, nos termos previstos na legislação vigente e no contrato, ou qualquer outro que venha a ser criado com esta finalidade, ou seja, o recurso para pagamento pelo inadimplemento deveria ser retirado do patrimônio do FGSL, assim definido no art. 10 da lei acima mencionada:

Art. 10. O patrimônio do FGSL será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo:

I – ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem de impostos;

II – bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;

III – ações ordinárias ou preferenciais de titularidade dos Municípios e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;

IV – títulos de divida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

V – outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI – recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico;

VII – recursos orçamentários do Tesouro Municipal;

VIII – rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

IX – doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo;

X – outras receitas destinadas ao Fundo.

ENTENDA O PL 55/2019

No artigo 1º do mencionado PL, fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar o débito existente com a empresa SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A, conforme Termo de Reconhecimento de Dívida, assinado no dia 07 de maio de 2015, correspondente à remuneração em um interregno de apenas sete meses, ou seja, julho de 2012 a janeiro de 2013, no valor total de R$89.812.384,59 (oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), além das diferenças de reajustes contratuais e encargos financeiros, conforme contrato de Parceria Pública Privada nº 046/2012.

Já no artigo 2º, o Poder Executivo declara já ter sido pago até dezembro de 2018, R$38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), restando ainda para pagamento, à quantia de R$ 51.791.645,23 (cinquenta e um milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), o qual será pago em 149 parcelas, a partir de 01 de janeiro de 2019 até maio de 2031, devendo o saldo remanescente ser reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro no ano anterior a novembro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do mês subsequente.

O art. 3º aduz que as despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Já o art. 4º estipula que a autorização tem efeitos retroativos a maio de 2015, data em que foi assinado o Termo de Reconhecimento de Dívida. E, finalizando, o art. 5º autoriza o chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face ao pagamento do termo de Parcelamento de Reconhecimento de Dívida até quitação do débito, enquanto o art. 6º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MOTIVAÇÃO DO PROJETO:

É oportuno esclarecer que a votação do PL, em tese, teve como objeto a emissão e, posterior, apresentação de Certidão, exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional – para liberar a Prefeitura de São Luís, empréstimo no valor de R$100.000,00,00(cem milhões de reais ), aprovado em 2018 pela Câmara Municipal.

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