Publicada lei, de autoria do vereador Astro de Ogum, que concede isenção de desconto de ISS aos profissionais de saúde

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A intenção do desconto do tributo terá validade pelos próximos 90 dias, podendo ser prorrogado, e alcançará todos os profissionais de saúde da rede pública municipal

Foi publicado no Diário Oficial do Município-DOM, a lei de n• 6.786/2020, resultado do Projeto de Lei de n•049/2020, de autoria do vereador Astro de Ogum(PCdoB), que concedeu a isenção de desconto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISS, a todos os profissionais da área de saúde da rede pública municipal. A isenção, terá validade de 90 dias, podendo ser prorrogado enquanto durar o período de calamidade no município, por conta da pandemia do covid 19.

“Os profissionais da área de saúde, que estão na linha de frente nesse momento de tamanha dificuldade que o mundo atravessa por conta do coronavírus, não sendo diferente na capital maranhense, tem sido verdadeiros heróis. Em todas as esferas de poder, resguardo a competência de cada um, adotou-se medidas que os beneficiem, como forma de agradecer o trabalho prestado por eles, e o projeto, assim como tantas outras medidas já adotadas ao longo desses meses, foi uma das muitas formas que o Parlamento Municipal, com a sua capacidade de legislar, encontrou para também agradecer a esses heróis “, afirmou Astro de Ogum, autor do projeto.

ENTENDA MAIS SOBRE O ISS
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), conforme o art. 155, II, da CF/88 (ISSQN ouISS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo, conforme prevê o Art. 156, III, da Constituição Federal, sendo regido pelas regras estabelecidas na Lei Complementar Nº 116/2003

Mensagem de veto
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, e a alíquota, que pode variar de capital para capital, varia de 2% a 5%.

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