Quebra de decoro: Pedido de cassação do vereador Pavão Filho é protocolado na Câmara Municipal

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Quebra de decoro: Pedido de cassação do vereador Pavão Filho é protocolado na Câmara Municipal

Agora pouco, a estudante Thamires Madeira Viegas, residente no bairro do Vinhais – protocolou na Câmara Municipal de São Luís – o pedido de cassação por quebra de decoro contra o vereador Pavão Filho(PDT). O pedido foi direcionado aos presidentes da Câmara – vereador Osmar Filho e da Comissão de Ética da Casa.

De acordo com a denunciante, o vereador agiu de modo incompatível com a dignidade da Casa Parlamentar e quebrou o decoro por infringir a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. “Senhor Presidente, nos últimos meses, várias notícias publicadas em blogs locais, evidencia o comportamento em desacordo com a conduta ética que vem sendo adotada pelo vereador Pavão Filho(PDT). Uma das postagens, ratifica os meios espúrios usados pelo Edil não apenas para enganar à população de São Luís, mas, também, os próprios pares, induzindo-os a erro, quando da votação da matéria do projeto de Lei nº 55/2019, que versava de um Termo de Reconhecimento de Dívida”, arguiu no pedido.

A denúncia foi embasada no decreto lei 201/67, o qual trata da responsabilidade dos prefeitos e dos vereadores. No artigo art. 7º, faculta-se a Casa Legislativa, que poderá cassar o vereador que proceder de modo incompatível com a Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública e com previsão no regimento interno desta Casa Legislativa.

“O Decoro parlamentar é um termo jurídico que caracteriza a conduta ou postura individual que uma pessoa com cargo ou mandato político deve adotar no exercício do seu mandato. Este tipo de conduta deve ser adotada por todos os representantes eleitos e espera-se que ela seja exemplar, seguindo as normas morais da sociedade, como a honradez, a decência, a honestidade, etc.”, afirmou a jovem.

A dignidade e o decoro parlamentar são mencionados no artigo 55 da Constituição Federal/88, ao afirmar que a “percepção de vantagens indevidas” e o “abuso das prerrogativas asseguradas a um membro do Congresso Nacional” não são compatíveis com o decoro parlamentar. Note-se que o conceito de dignidade e decoro parlamentar, é termo muito abrangente e subjetivo, qual não se encerra em um rol taxativo, sendo como exemplo, abuso de poder, abuso de suas prerrogativas, ocultar informações a seus pares e a população para que interesses se sobreponham a coletividade.

Ao fazer uso da tribuna, conforme alega a denunciante, o vereador sustentou a toda população ludovicense e aos seus próprios colegas, que o PL 55/2019, não tinha o condão de atribuir retroatividade para autorização do parlamento ao ano de 2.015. No entanto, edil Presidente, o art. 4º. é muito claro em atribuir a retroatividade a maio de 2.015, da autorização legislativa.

“Ilustre Presidente, ao sustentar não uma única vez, mesmo sabendo que havia sim a intenção retroativa da autorização legislativa, data vênia, este procedeu de forma incompatível com a dignidade deste parlamento. Demais, o executivo municipal enviou projeto de lei requerendo caráter de urgência para votação do referido projeto de lei 55/2019, sem que os outros vereadores tivessem conhecimento do teor do projeto, e o vereador denunciado, usou o verbo e sustentou a irretroatividade da referida autorização legislativa, para a assinatura do termo de reconhecimento de dívida, o que levou a grande maioria dos vereadores a crê na fala do vereador Pavão”, justificou.

Todavia, descobriu-se que ao ser publicitado o documento oficial, PL 55/2019, a fala do então edil, era uma omissão da verdade, para com o povo desta cidade e deste douto parlamento. “A atitude do respeitado vereador, expõe deveras a imagem deste colegiado, quando toda a urbe achincalha o poder legislativo local. Deixar de cassar o mandato do vereador denunciado caracterizará conivência com quem descumpre as leis e preferem “tapar o Sol com a peneira” por medo de agir ou por conveniência própria”, finalizou.

No pedido, além de ser decretada a perda do mandato de vereador, foi pleiteado a inabilitação para exercer função pública, pelo prazo de oito anos. Após recebimento, presidente deverá adotar o rito previsto no Decreto Lei 201/67.

DECORO E MENTIRA
Embora a Constituição assegure a liberdade para o vereador, deputado ou senador falar o que quiser na tribuna, mesmo que não seja algo verdadeiro, um parlamentar pode ser cassado e perder o mandato por quebra de decoro.

No Brasil, temos dois casos famosos de parlamentares cassados por mentir ao tentar explicar denúncias atribuídas a eles: o ex-senador Demóstenes Torres e o ex-deputado Eduardo Cunha.

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