Escolhida relatora, via sorteio, douto magistrada considerou as provas colhidas precárias, devendo ser submetidas ao contraditório
Em decisão publicada na tarde desta quinta-feira(10), a desembargadora relatora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, titular da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, concedeu liminar em favor de Sydnei Pereira(PCdoB), no Agravo de Instrumento de nº 0818082-95.2020.8.10.000 – determinando o retorno imediato dele ao cargo de prefeito de Anajatuba(132km de São Luís).
O prefeito havia sido afastado na sexta-feira(04), em decisão liminar, pelo juiz Bruno Chaves de Oliveira da Comarca de Anajatuba, que atendeu pedido do Ministério Público, na Ação de Improbidade Administrativa com pedido cautelar de nº 0801202-21.2020.8.10.0067.
No sábado(05), ainda no plantão judicial, o agravo de instrumento foi interposto, sendo a liminar denegada pela desembargadora plantonista – Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que manteve a decisão do juiz de base. Na segunda feira(07), conforme prevê o regimento do TJ, o AI foi para distribuição e, via sorteio, direcionado para a desembargadora Maria das Graças, que assumiu a relatoria do feito.
A defesa do prefeito entrou com pedido de reconsideração da liminar anteriormente denegada, alegando não análise aprofundada dos argumentos apresentados. Ao enfrentar o petitório, assim a desembargadora Maria das Graças se pronunciou: “Analisando o fato principal que ensejou o ajuizamento da ação, que seria a destruição de documentos, registra-se que as provas colhidas são precárias, posto que o Ministério Público consigna que um servidor do órgão presenciou o fato. Tal prova merece ser submetida ao contraditório, até mesmo porque o fato teria ocorrido na madrugada no dia 26/11/2020 não sendo crível que um servidor fosse presenciar, fora do horário de trabalho, a referida destruição de documentos. A prova testemunhal deve ser contraditada pelo Juízo, com a devida cautela, por meio de outras provas produzidas documentais e submetidas, necessariamente ao contraditório”, salientou.
Outro fato também mencionado na decisão diz respeito ao registro dos contratos públicos junto ao Sistema de Acompanhamento de Contratos Públicos – SICOP, de forma online pelo Tribunal de Contas, sendo certo que não se pode falar que haverá prejuízo à transição entre gestões municipais, se fazendo necessário a instrução para se ter a certeza de que os documentos destruídos são de 2013 a 2016, ou da gestão do prefeito, levando em consideração que as contratações públicas são acompanhadas pelo TCE, não havendo solução de continuidade na gestão pública.
Por essas e outras razões, a julgadora entendeu que o prefeito somente pode ser afastado do mandato, caso haja prova concreta de obstrução à instrução processual, conforme os termos do parágrafo único do art.20 da Lei 8.429/92. Desta feita, concluiu: “presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora, impõem-se o deferimento da medida. Questões outras correlatas do mérito, expostas no recurso, serão apreciadas no exame final do recurso, assim reconsiderando a decisão de id.8773378, para conceder o pedido de efeito suspensivo, determinando o retorno imediato do Agravante ao Mandato de Prefeito Municipal de Anajatuba”, finalizou.