Máfia do lixo pode ter pago propina para ‘furar’ lista de precatórios visando receber dívida em São Luís
À revelia da Câmara, Edivaldo Júnior firmou Termo de Reconhecimento de Dívida com empresa que gerencia o lixo, em 2015. Ou seja, um ano depois da prisão do doleiro Alberto Youssef, em 2014, num luxuoso hotel da cidade.
SÃO LUÍS-MA: Desde o mês de março, a série “Reciclagem” — produzida pelos blogs do Neto Cruz, César Durans e Ilha Rebelde, em parceria com o site Maranhaodeverdade.com, — faz uma “varredura” no contrato de parceria público-privada que permitiu que a empresa SLEA – São Luís Engenharia Ambiental gerenciasse a limpeza urbana e a destinação de resíduos sólidos de São Luís por 20 anos, mesmo sem ter participado da licitação.
Depois de mostrar na matéria anterior, que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) contrariou o Ministério Público de Contas (MPC) ao arquivar denúncia da Delta Construção S/A contra o edital e a Concorrência Pública n.º 020/2011, hoje, no 12º episódio da série, vamos revelar que a “sujeira” escondida por anos nos porões do Palácio de La Ravardière, também pode ter lesados credores que buscaram a justiça para receber dívidas contraídas junto à prefeitura de São Luís.
As suspeitas sobre o caso tiveram início em 2015, a partir de transações suspeitas em contas do Município que podem configurar ‘furo’ em fila de precatórios, quando a gestão do prefeito Edivaldo de Holanda Júnior firmou, à revelia da Câmara de São Luís, um Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD) com a empresa que gerencia o lixo. Curioso é que o procedimento que é semelhante a uma operação de crédito foi realizado um ano depois da prisão do doleiro Alberto Youssef, em 2014, num luxuoso hotel da cidade.
Na época, o doleiro estava na capital maranhense para negociar uma suposta propina para furar a fila de precatórios e antecipar um pagamento de cerca de R$ 120 milhões para a empreiteira UTC/Constran. O caso veio á tona com depoimento da contadora Meire Poza, que trabalho com Youssef.
Desde que Edivaldo assumiu a prefeitura, São Luís acumula R$ 50.758.449,43 em dívidas de precatórios. O blog teve acesso ao levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que mostra as decisões judiciais acumuladas pelo Município ludovicense de 2013 até o momento e que inclui uma lista de 135 credores, conforme documento em anexo.
As causas mais comuns de precatórios na Prefeitura ludovicense são passivos trabalhistas de servidores e fornecedores, mas, segundo informações obtidas pelo blog, há diversas situações. A Intercontinental Engenharia, com 26.558.981,63; o Hospital São Domingos, com R$ 6.769.936,60 e a Nasman Indústria Comércio e Construções, com R$ 3.095.641,22, são três dos principais credores que aguardam receber seus pagamentos junto à prefeitura.
Embora tenha sido notificado pela justiça, através de oficio, sobre o valor da condenação para que, no intuito de quitar a dívida, pudesse incluir a referida quantia no orçamento anual para pagar os precatórios, Edivaldo ignorou os pagamentos provenientes da condenação judicial e resolveu, por conta própria e à revelia do legislativo, firmar uma confissão de dívida com a SLEA – São Luís Ambiental.
A empresa que é subsidiária da Vital Engenharia, do Grupo Queiróz Galvão, tinha em seu quadro societário os empresários Ervino Nitz Filho e André Neves Monteiro Vianna. Os dois foram sócios em empresas utilizadas por Alberto Youssef, para lavar dinheiro público em contratos no governo federal, conforme investigações da Operação Lava Jato.
O QUE DIZ A LEI?
A legislação que regulamenta o pagamento de precatórios está previsto no art. 100 da Constituição Federal. O dispositivo legal afirma que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Juridicamente, a doutrina admite a possibilidade de pagamento de dívida, sem que seja considerado afronta ao artigo acima mencionado, quando o acordo é firmado no juízo arbitral, mas em qualquer outra possibilidade, como no caso do TRD entre o Executivo e a SLEA, sem autorização legislativa, configura-se improbidade administrativa, devendo as providencias legais serem adotadas pelo Ministério Público.
Baixe o documento aqui